Mostrando postagens com marcador COMED Paranaguá. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador COMED Paranaguá. Mostrar todas as postagens

Equipe Formadora Comed Paranaguá





Apresentamos para vocês a equipe formadora do O Conselho Municipal de Educação de Paranaguá foi instituído através da Lei Municipal 2.759, de 29 de maio de 2007 e instalado em 23 de outubro de 2007.
É um órgão colegiado representativo da comunidade, integrante do Sistema Municipal de Ensino, com as funções: consultiva, deliberativa, normativa, fiscalizadora e mobilizadora, mediadora entre a Sociedade Civil e o Poder Público Municipal, na discussão, elaboração e implementação das Políticas Municipais de Educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da Educação Pública de qualidade para todos os munícipes. 

Gestão 2010/2013  
I - REPRESENTANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
a)     Na área de Educação Infantil:
Titular: Fátima de Oliveira Chagas Algodoal
Suplente: Franciele de Souza Martins
b)    Na área de anos iniciais do Ensino Fundamental
Titular: Antonio Luiz Freitas Morato
Suplente: Simone Pereira de Mello 
c)     Na área de anos finais do Ensino Fundamental
Titular: Cleina Maria Aparecida Policarpo
Suplente: Luciana Tavares Miranda
d)    Na área de Educação de Jovens e Adultas
Titular: Paula Regina Geraldo
Suplente: Célia Regina Poplade Santos
e)     Na área de Educação Especial
Titular: Daniele Aparecida Ferreira
Suplente: Suzana da Veiga Wilczek 
II - REPRESENTANTES DA REDE PARTICULAR DE ENSINO
Titular: Tania do Rocio Rabij
Suplente: Angela Maria Palanicheski 
III - REPRESENTANTES DO ENSINO SUPERIOR
Titular: Emérico Arnaldo de Quadros
Suplente: Rangel Angelotti 
IV- REPRESENTANTES DE PAIS E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Titular: José Ademos de Souza
Suplente: Sonia Maria dos Reis 
V- REPRESENTANTES DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
Titular: Luci Costa Pinto               
Suplente: Faedra Marcianiak Silva 
VI- REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO INTEGRAL
Titular: Fabíola Soares                    
Suplente: Valdinéia Leopoldina Silva Meduna
VII- REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
: Valmir Roberto Martins Junior   Suplente: Danielle Alves da Costa


Agradecemos a colaboração da Fabíola Soares em permitir e divulgar estas informações.


Fonte:http://simplesmentefabiola.blogspot.com

Profissionais da Educação I


Profissionais da Educação  não habilitados e que prestam serviços nas Instituições de Ensino
O órgão executivo do sistema de ensino deverá expedir declaração, em modo excepcional, aos profissionais não habilitados, porém autorizados a exercer a docência pela Secretaria, em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente habilitados e o plano de formação continuada aos profissionais que atuam na Ed. Infantil visando à qualidade de atendimento.
Quanto ao entendimento sobre quem podem ser os docentes integrantes do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, contemplados no inciso II, do parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 11.494/2007, verifica-se, em síntese, pela legislação e normas em vigor, que:
Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental: podem ser docentes os habilitados em curso Normal em nível médio, em Curso Normal Superior e em Curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino (vários atos normativos do CNE regulam a matéria).
Em caráter excepcional: Na etapa de Creche de Educação Infantil, podem ser docentes os profissionais que recebem autorização do órgão competente de cada sistema de ensino para exercer a docência, em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para tanto.
Pensando no município de Paranaguá,  a Lei Complementar 116 de 25 de maio de 2010, referente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Paranaguá, em seu artigo 93 cita: “os atuais ocupantes do cargo de monitor, com formação de ensino fundamental e médio, integrarão este plano de carreira no mesmo cargo, passando para o cargo de Educação Infantil mediante a conclusão habilitação em Magistério até o ano de 2015, caso contrário permanecerão no cargo de monitor definitivamente.
É necessário dar ciência aos profissionais não habilitados, através do órgão executivo do sistema de ensino, porém autorizados a exercer a docência. Todos que encontram-se nessa situação terão o prazo até 2015 para concluir seus estudos como requisito de formação inicial para desempenhar suas funções.
É isso aí... Bjs a todos e até mais!!!

Fonte: http://simplesmentefabiola.blogspot.com/




Lei 2759/07 | Lei nº 2759 de 29 de maio de 2007 de Paranaguá

Compartilhe
  
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Paranaguá, como órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação.
Art. 2º - O COMED tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para levar à qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação - COMED:
I - Prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à educação e, sugerir medidas para a formulação de políticas e planos educacionais no que tange à organização e ao funcionamento da Rede Municipal de Ensino, inclusive no que respeita à instalação de novas unidades escolares;
II - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; Promover e realizar estudos sobre a organização do Ensino Municipal, adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;
III - Aprovar e implementar o plano Municipal de Educação;
IV - Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à assistência social escolar, no que diz respeito às suas efetivas realizações, estimulando-as e propondo medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades;
V - Emitir parecer sobre os assuntos de ordem pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, através do seu órgão próprio;
VI - Promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Prefeitura, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar.
VII - Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem; Elaborar Regimento Interno do COMED e reformulá-lo quando se fizer necessário;
VIII - Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas localizadas no âmbito do Município.
Parágrafo Único - Além das atribuições elencadas neste artigo caberá ainda ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação - COMED compõe-se de:
Um presidente;
Um vice-presidente;
Parágrafo Único - Em regimento próprio, os membros decidirão quais as demais funções a serem criadas para o COMED.
Art. 5º - As entidades representativas, bem como sua quantidade de representantes para o Conselho Municipal de Educação - COMED, se constituirá da seguinte maneira:
I - Cinco representantes da Rede Municipal de Ensino;
II - Um representante da Rede Particular de Ensino;
III - Um representante do Ensino Superior;
IV - Um representante de pais e alunos da Rede Municipal;
V - Um representante do Núcleo Regional de Ensino;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral;
VII - Um representante da Câmara Legislativa de Paranaguá
§ 1º - A nomeação dos membros do Conselho é feita por ato do Prefeito Municipal através de Decreto.
§ 2º - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo direito de participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação - COMED, será constituído por 11 membros, nomeados pelo Prefeito, com mandato de, no máximo, 6 (seis) anos. Cinqüenta e um por cento dos membros deverão ser escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação da rede municipal de ensino, dos quais deverão, necessariamente, ter experiência técnica ou docente nas seguintes áreas:
a) 1 (um) na área de Educação Infantil;
b) 1 (um) na área dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
c) 1 (um) na área dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
d) 1 (um) na área da Educação de Pessoas Jovens e Adultas;
e) 1 (um) na área de Educação Especial.
Parágrafo Único - Ao ser constituído o Conselho, um terço dos seus membros terá mandato de dois anos e, dois terços de quatro anos, de modo que, a cada quatro anos, cessará o mandato de dois terços do Colegiado, permitida a recondução por uma só vez.
Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária por solicitação de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação - COMED - terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros pelo colegiado, com mandatos de quatro anos, coincidentes com os prazos de renovação de dois terços de Conselheiros.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação - COMED - elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação do Prefeito.
Art. 10 - A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.
Art. 11 - Fica criado o cargo de Secretário Geral do Conselho Municipal de Educação - COMED, que não poderá ser dentre os membros do COMED e será preenchido por um funcionário de carreira da rede municipal de ensino.
§ 1º - O profissional será escolhido dentre portadores de diploma de Graduação com licenciatura na área da educação, estando na ativa e exercendo suas funções na Rede Municipal de Ensino;
§ 2º - O profissional terá 40 horas semanais e receberá como gratificação 40% sobre a remuneração que percebe pela execução das suas funções no cargo efetivo.
§ 3º - Ao titular que assumir essa função se atribuirão os serviços concernentes à organização técnica e administrativa do Colegiado.
§ 4º - O Executivo Municipal poderá designar outros servidores de seus quadros para prestar serviços técnicos e administrativos junto ao Conselho Municipal de Educação - COMED, sem vinculo direto com o Conselho.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 29 de maio de 2007.
JOSÉ BAKA FILHO
Prefeito Municipal

Aqui  você encontra a documentaçâo referente ao Conselho Municipal de Educação.

Que bom que você está por aqui!!!!